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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087770-05.2026.8.16.0000 AI, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTES: LAERCIO MAIOLLI e OUTRO AGRAVADOS: APARECIDA SONIA GOMES PARIZZOTTO e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APRESENTAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E DETERMINOU AOS DEMANDANTES QUE ESCLARECESSEM QUANTO À PRETENSÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – RECUR SO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O pronunciamento judicial limitou-se a determinar a regularização da postulação inicial, sem definir de forma conclusiva a natureza jurídica da demanda ou o rito processual aplicável. 2. Inexistindo decisão definitiva sobre o ponto impugnado, não há pronunciamento apto a ensejar recorribilidade por agravo de instrumento. 3. Não há risco de inutilidade do julgamento futuro, pois eventual decisão posterior sobre o rito ou a natureza da demanda poderá ser oportunamente impugnada pela via adequada. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAERCIO MAIOLLI e OUTRO em face da decisão do mov. 122.1, proferida nos autos nº 0025744-85.2024.8.16.0017, nos seguintes termos: Foi ajuizada inicialmente “ação de obrigação de fazer” para determinar que a ré implantasse o loteamento previsto em contrato. Ponderados os elementos foi verificado a impossibilidade factível de cumprir-se a obrigação. Foi realizada emenda a inicial e alterado o pedido principal para a resolução do contrato e condenação da parte ré em indenização material e moral. Embora a autora adote a nomenclatura exequente, para definição da natureza da ação devem ser avaliados os pedidos e a causa de pedir que neste caso não tem natureza executiva, na Inicial tampouco na emenda. Nesse sentido o pedido foi recebido e processado pelo rito do procedimento comum (mov. 37) e não como ação de execução de título extrajudicial. [...] A parte autora deve esclarecer sua pretensão principal, considerando o exposto nesta decisão, ciente que a ação não foi recebida como execução de título extrajudicial como fez entender no mov. 120 e que nova emenda a inicial terá que contar com a anuência da parte contrária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) a demanda foi ajuizada e processada como execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular que atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, contendo obrigação certa, exigível e documentada, configurando autêntico título executivo extrajudicial; b) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinada pelo art. 816 do CPC, não altera a natureza executiva da ação, apenas promove a sucessão interna da execução de obrigação de fazer para execução por quantia certa, após liquidação, conforme o parágrafo único do referido artigo; c) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a demanda como de conhecimento, afastando a natureza executiva sem decisão expressa que extinguisse a execução, o título executivo ou instaurasse ação condenatória; d) a ausência de citação para cumprimento da obrigação de fazer, exigida pelo art. 816 do CPC, não impede a conversão, pois o juízo reconheceu a inviabilidade fática do cumprimento específico e o perecimento do objeto, tornando inútil formalidade que visa oportunizar o cumprimento espontâneo; e) a designação de audiência de conciliação e a citação para apresentação de contestação com base nos arts. 334 e 335 do CPC configuram inadequação técnica, que não descaracteriza o rito executivo, podendo tais atos ser aproveitados como citação para embargos à execução, conforme o art. 277 do CPC, assegurando o contraditório e ampla defesa (art. 914 e seguintes, art. 917, VI, do CPC); f) a decisão agravada violou o princípio do contraditório (art. 10 do CPC) ao reconhecer supervenientemente a natureza cognitiva da demanda sem oportunizar manifestação prévia das partes; g) a interpretação que transforma a execução em ação de conhecimento esvazia o art. 816 do CPC e afronta o princípio da legalidade processual, devendo a tutela executiva ser preservada para evitar rediscussão integral do mérito e garantir a efetividade da execução; h) ainda que se reconheça que pedidos acessórios, como dano moral, demandem cognição própria, tal circunstância não contamina o núcleo executivo do crédito principal, que é a restituição da quantia paga e perdas e danos materiais, passível de execução por quantia certa; i) a manutenção da decisão agravada impõe prejuízo concreto aos agravantes, pois condiciona o prosseguimento da demanda ao rito comum, com procedimentos mais onerosos, demorados e que prejudicam a efetividade da tutela executiva; e j) o recurso é cabível com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por versar sobre decisão interlocutória na fase de execução, e subsidiariamente com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, conforme Tema 988 do STJ. Requereram, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar a decisão agravada no ponto que reconheceu a natureza cognitiva da ação, reafirmando a natureza executiva da demanda que deve prosseguir nos termos do art. 816 do CPC, com execução por quantia certa após liquidação; ii) suspender os efeitos da decisão agravada quanto à tramitação pelo procedimento comum, com concessão de tutela recursal (efeito suspensivo) nos termos do art. 1.019, I, do CPC; iii) reconhecer o aproveitamento dos atos processuais praticados, ainda que com indicação inadequada dos dispositivos legais, conforme o art. 277 do CPC, processando-se a defesa apresentada como embargos à execução, sem prejuízo ao contraditório; iv) preservar, na hipótese de eventual cognição necessária para pedidos acessórios, o rito executivo ao menos quanto ao núcleo material da pretensão – restituição dos valores pagos e perdas e danos materiais – relegando eventual dano moral à via própria; e v) afastar a exigência de anuência da parte contrária para esclarecimento da pretensão, por se tratar de mero cumprimento da técnica do art. 816 do CPC, sem alteração do pedido ou causa de pedir. É o relatório. 2. Decido De plano, o recurso não merece ser conhecido, porque inadmissível. Senão, vejamos. Na hipótese, embora o magistrado tenha consignado que os pedidos e a causa de pedir não apresentavam natureza executiva e que o feito vinha sendo processado pelo procedimento comum , não houve, propriamente, decisão definitiva acerca da natureza jurídica da demanda; tampouco, determinação concreta de prosseguimento do processo sob determinado rito. Após afastar a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, o juízo a quo limitou-se a determinar que a parte autora esclarecesse sua pretensão principal, à vista de incongruências entre a petição inicial (mov. 1.1) a emenda posteriormente apresentada (mov. 35.1) e a manifestação de mov. 120. Ainda, advertiu que eventual nova emenda dependeria da anuência da parte contrária. Diante de tal comando judicial (“esclarecer sua pretensão principal”), a questão ainda não foi definitivamente solucionada na origem. Ao contrário, o magistrado reputou necessário obter esclarecimentos dos autores antes de deliberar sobre a exata conformação da pretensão e, consequentemente, sobre o procedimento aplicável. As referências ao procedimento comum e à ausência de natureza executiva integram, nesse contexto, a fundamentação que justificou a necessidade de esclarecimento, mas não constituem comando autônomo e definitivo capaz de produzir, desde logo, alteração irreversível do rito ou extinção da execução. Portanto, inexiste, por ora, decisão recorrível quanto ao ponto impugnado. Em verdade, verifico que o agravo pretende antecipar o exame de questão ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo, antes mesmo do cumprimento da determinação de esclarecimento. Nessa medida, inviável a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, para admissibilidade recursal, pois a norma pressupõe que o pronunciamento recorrido tenha sido proferido em processo de execução e possua conteúdo decisório. Não se pode extrair a recorribilidade do ato da própria tese de mérito defendida pelos agravantes, sobretudo quando a natureza do processo permanece pendente de definição e o comando impugnado se restringe à regularização da postulação. Igualmente, a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), não dispensa a existência de decisão interlocutória. A urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro autoriza a ampliação das hipóteses do art. 1.015 do CPC, mas não transforma despacho de mero expediente em pronunciamento recorrível. Por fim, não vislumbro risco de inutilidade da apreciação posterior. Se, após os esclarecimentos, sobrevier decisão conclusiva acerca do procedimento aplicável, ou determinação de prosseguimento do feito sob rito que os autores/agravantes reputem inadequado, a parte poderá opor-se à deliberação pela via processual cabível. 3. Do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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